6.528/13
Pessoas com os rostos cobertos por máscaras, lenços ou camisetas em um mundo onde câmeras estão em todos os lugares, onde é muito fácil a identificação de qualquer um. Mecanismos para ocultar a identidade sempre foram usados em protestos ao longo da história como uma maneira de escapar da repressão e da criminalização das manifestações. Elas também aliviam o efeito dos gazes jogados pela polícia.
Em setembro de 2013 a assembleia legislativa do Rio de janeiro aprovou uma lei que proíbe o uso de máscaras em manifestações no Rio de Janeiro. A lei separa política e cultura e determina o que pode e o que não pode nas ruas. Liberam as máscaras no carnaval, mas as proíbem nos protestos. As manifestações políticas não teriam uma dimensão cultural e as manifestações culturais uma dimensão política?
O trabalho se chama “6.528/13”, que é o número da lei que proíbe o uso de máscaras no estado do Rio de janeiro. Bordo máscaras em fotos antigas. Só os olhos ficam à mostra. Nesses trabalhos nunca podemos ver os rostos das pessoas. Nunca podemos identificar quem são.
O trabalho se chama “6.528/13”, que é o número da lei que proíbe o uso de máscaras no estado do Rio de janeiro. Bordo máscaras em fotos antigas. Só os olhos ficam à mostra. Nesses trabalhos nunca podemos ver os rostos das pessoas. Nunca podemos identificar quem são.
FICHA TÉCNICA
título da série: 6.528/13
ano: 2013
técnica: linha bordada sobre
fotografias antigas
dimensões: 10,5 x 7,5 cm
coleção privada e coleção da artista
Lei 6.528/13, de 11 de setembro de 2013:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será protegido pelo Estado nos termos desta Lei.
Art. 2º É especialmente proibido o uso de máscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidadão com o propósito de impedir-lhe a identificação.
Parágrafo único. É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Art. 3º O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será exercido:
I - pacificamente;
II - sem o porte ou uso de quaisquer armas;
III - em locais abertos;
IV - sem o uso de máscaras nem de quaisquer peças que cubram o rosto do cidadão ou dificultem sua
identificação;
V - mediante prévio aviso à autoridade policial.
§ 1º - Incluem-se entre as armas mencionadas no inciso II do caput as de fogo, brancas, pedras, bastões, tacos e similares.
§ 2º - Para os fins do inciso V do caput, a comunicação deverá ser feita à delegacia em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para manifestação de pensamento.
§ 3º - A vedação de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica às manifestações culturais estabelecidas no calendário oficial do Estado.
§ 4º - Para os fins do Inciso V do caput deste artigo a comunicação deverá ser feita ao batalhão em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para a manifestação de pensamento;
§ 5º - Considera-se comunicada a autoridade policial quando a convocação para a manifestação de pensamento ocorrer através da internet e com antecedência igual ou superior a quarenta e oito horas.
Art. 4º As Polícias só intervirão em reuniões públicas para manifestação de pensamento a fim de garantir o cumprimento de todos os requisitos do art. 3º ou para a defesa:
I - do direito constitucional a outra reunião anteriormente convocada e avisada à autoridade policial;
II - das pessoas humanas;
III - do patrimônio público;
IV - do patrimônio privado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 11 de setembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL