6.528/13







Pessoas com os rostos cobertos por máscaras, lenços ou camisetas em um mundo onde câmeras estão em todos os lugares, onde é muito fácil a identificação de qualquer um. Mecanismos para ocultar a identidade sempre foram usados em protestos ao longo da história como uma maneira de escapar da repressão e da criminalização das manifestações. Elas também aliviam o efeito dos gazes jogados pela polícia. 




Em setembro de 2013 a assembleia legislativa do Rio de janeiro aprovou uma lei que proíbe o uso de máscaras em manifestações no Rio de Janeiro. A lei separa política e cultura e determina o que pode e o que não pode nas ruas. Liberam as máscaras no carnaval, mas as proíbem nos protestos. As manifestações políticas não teriam uma dimensão cultural e as manifestações culturais uma dimensão política?  





O trabalho se chama “6.528/13”, que é o número da lei que proíbe o uso de máscaras no estado do Rio de janeiro. Bordo máscaras em fotos antigas. Só os olhos ficam à mostra. Nesses trabalhos nunca podemos ver os rostos das pessoas. Nunca podemos identificar quem são.









FICHA TÉCNICA
título da série: 6.528/13
ano: 2013
técnica: linha bordada sobre
fotografias antigas
dimensões: 10,5 x 7,5 cm
coleção privada e coleção da artista





Lei 6.528/13, de 11 de setembro de 2013:
                   
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será protegido pelo Estado nos termos desta Lei.

Art. 2º É especialmente proibido o uso de máscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidadão com o propósito de impedir-lhe a identificação.

Parágrafo único. É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Art. 3º O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será exercido:

I - pacificamente;

II - sem o porte ou uso de quaisquer armas;

III - em locais abertos;

IV - sem o uso de máscaras nem de quaisquer peças que cubram o rosto do cidadão ou dificultem sua

identificação;

V - mediante prévio aviso à autoridade policial.

§ 1º - Incluem-se entre as armas mencionadas no inciso II do caput as de fogo, brancas, pedras, bastões, tacos e similares.

§ 2º - Para os fins do inciso V do caput, a comunicação deverá ser feita à delegacia em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para manifestação de pensamento.

§ 3º - A vedação de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica às manifestações culturais estabelecidas no calendário oficial do Estado.

§ 4º - Para os fins do Inciso V do caput deste artigo a comunicação deverá ser feita ao batalhão em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para a manifestação de pensamento;

§ 5º - Considera-se comunicada a autoridade policial quando a convocação para a manifestação de pensamento ocorrer através da internet e com antecedência igual ou superior a quarenta e oito horas.

Art. 4º As Polícias só intervirão em reuniões públicas para manifestação de pensamento a fim de garantir o cumprimento de todos os requisitos do art. 3º ou para a defesa:

I - do direito constitucional a outra reunião anteriormente convocada e avisada à autoridade policial;

II - das pessoas humanas;

III - do patrimônio público;

IV - do patrimônio privado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 11 de setembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL